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Admin Dom Ago 14, 2011 12:46 pm
1000faces escreveu:[rp]
Tal como prometi, e uma vez que houve bastante interesse aqui por esta discussão, apresento de seguida a minha proposta de criação de uma Real Casa da Moeda.
Esta será uma Instituição da Coroa, ficando portanto sob alçada do Monarca.
O projecto que se segue foi já apresentado a Sua Majestade, que se mostrou favorável. Como houve muitas pessoas interessadas, gostaria de o deixar aqui por alguns dias para que todos possam comentá-lo.
Regulamento da Real Casa da Moeda
Título I - Disposições Gerais
Artigo 1º - Do âmbito
A Real Casa da Moeda é uma instituição pública, de interesse nacional, com sede própria, e independente do poder político.
Artigo 2º - Dos objectivos
A Real Casa da Moeda tem como objectivo a cunhagem das moedas para circulação no Reino de Portugal.
Título II - Sobre os Membros
Artigo 3º - Dos membros e mandatos
A Real Casa da Moeda é composta por cinco membros.
I - O Monarca de Portugal ou um seu representante.
II - Um representante de cada Condado, indicado pelo respectivo Conde para um mandato de dois meses (máximo de três mandatos consecutivos).
III - Um representante da Igreja Aristotélica.
Artigo 4º - Do substituição de membros
Sempre que um dos membros da Real Casa da Moeda pedir a sua demissão, ele deverá ser substituído por alguém nomeado da mesma forma que aquele que ele substitui.
Artigo 5º - Das prerrogativas dos membros
a) Participar nas discussões e votações da instituição.
b) Propôr ideias sobre novas moedas.
c) Inteirar-se das regras numismáticas seguidas pela instituição.
d) Respeitar as deliberações da instituição.
Artigo 6º - Do Director da Real Casa da Moeda
O Director da Real Casa da Moeda é eleito entre os seus pares para um mandato de três meses (máximo de dois mandato consecutivos), após obter um mínimo de três votos.
§1º - Caso nenhum candidato consiga o número de votos necessário num primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.
§2º - O Director eleito terá o seu mandato como membro da Real Casa da Moeda prolongado até ao termo do seu mandato como Director.
§3º - Se por algum motivo o Director se mostrar indisponível, o membro mais antigo da Real Casa da Moeda assume o lugar interinamente até nova eleição.
Artigo 7º - Das prerrogativas do director
São prerrogativas do Director da Real Casa da Moeda:
a) Moderar as discussões da Real Casa da Moeda.
b) Representar a Real Casa da Moeda em quaisquer actos públicos.
c) Contactar o Monarca, os Condes e/ou a Igreja Aristotélica, aquando da necessidade da substituição de algum dos seus membros.
d) Manter o Museu Numismático actualizado.
Título III - Sobre as moedas
Artigo 8º - Dos metais usados
Serão cunhadas moedas usando apenas quatro tipos de metal
a) Ouro, para valores faciais iguais ou superiores a 50 cruzados.
b) Prata, para valores faciais iguais ou superiores a 10 cruzados e inferiores a 50 cruzados.
c) Bolhão (liga de prata e cobre), para valores faciais iguais ou superiores a 1 cruzado e inferiores a 10 cruzados.
d) Cobre, para valores faciais inferiores a 1 cruzado.
Artigo 9º - Dos vários tipos de moedas
São reconhecidos os seguintes tipos de moedas, com as respectivas periodicidades de cunhagem e especificidades:
a) Moedas de coroação de monarca - uma vez por cada monarca - não inferiores a 100 cruzados.
b) Moedas comemorativas - quando algum evento extraordinário o justificar - não inferiores a 50 cruzados.
c) Moedas correntes - uma vez por ano - inferiores a 50 cruzados.
Artigo 10º - Das efígies
São apenas permitidas efígies de pessoas no desenho de uma moeda de ouro ou prata.
Parágrafo único: O Monarca é a única pessoa viva cuja efígie pode constar de uma moeda.
Artigo 11º - Do Anverso
Cada moeda deve ter no anverso inscrito:
I - O ano de cunhagem;
II - Uma efígie ou imagem que a identifique.
III - Um lema nacional ou um título que a identifique em português ou latim. (Opcional)
Artigo 12º - Do Reverso
Cada moeda deve ter no reverso inscrito:
I - Um um símbolo representativo do reino de Portugal
II - A expressão "Reino de Portugal";
III - O valor facial escrito por extenso em português.
Título IV - Sobre a cunhagem de moedas
Artigo 13º - Da decisão de cunhagem
Uma moeda só terá ordem de cunhagem quando o seu desenho for decidido e aprovado por maioria os membros da Real Casa da Moeda.
Parágrafo único: O Monarca (caso seja membro da Real Casa da Moeda, ou através do seu representante) pode exercer direito de veto sobre um desenho, explicitando o motivo do veto e propondo alterações.
Artigo 14º - Da cunhagem
Após aprovação de um desenho de moeda, serão contactados artesãos para confeccionarem o produto final.
Artigo 15º - Do Museu Numismático
A Real Casa da Moeda deve exibir publicamente em espaço próprio (Museu Numismático) todas as moedas por si cunhadas, com indicação explícita de:
I - Ano;
II - Tipo de metal;
III - Valor facial;
IV - Dimensão;
V - Nome ou características que a identifiquem
VI - Artista responsável.
Capítulo V - Disposições Finais
Artigo 16º - Das alterações ao presente documento
A Real Casa da Moeda, sempre que houver necessidade, poderá alterar este documento, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão durante um prazo mínimo de 5 dias.
b) As alterações serão aprovadas se obtiverem um mínimo de 4 votos positivos.
c) As alterações entrarão em vigor após a ratificação do Monarca.
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