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    Estudo Geral

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    Estudo Geral Empty Estudo Geral

    Mensagem  Admin Qua Dez 21, 2011 5:40 pm

    Este é o da antigo da Universidade Nacional com o nome substituído por Estudo Geral.

    Mightymacky escreveu:Estatutos do Estudo Geral

    Preâmbulo
    O Estudo Geral assume como principais desígnios a criação de um espaço de formação aberto a todas as áreas e a divulgação de cultura e conhecimento.
    Utilizando a difusão de conhecimentos como principal máxima, o Estudo Geral promove a criação de Faculdades de áreas específicas com o intuito de cativar e incentivar os melhores estudantes e professores, dando-lhes condições para um pleno desenvolvimento das suas capacidades e talentos.
    O modelo de governo e gestão da Universidade visa promover a eficiência, competitividade e a participação dos cidadãos do Reino de Portugal.
    A acção da Universidade realiza-se através de uma cultura de sustentabilidade, de cidadania responsável e de partilha, valorizando sempre o pensamento crítico, as vivências culturais e a complementaridade dos saberes.


    Titulo I
    Natureza, fins e estrutura


    Artigo 1º - Natureza
    O Estudo Geral é uma instituição dedicada à transmissão de conhecimentos com o compromisso de modernizar a sociedade.

    Artigo 2º - Atribuições
    Constituem atribuições do Estudo Geral:
      a. Ministrar formação superior em programas de licenciatura, mestrado e doutoramento.
      b. Criar dispositivos rigorosos de avaliação da garantia de qualidade das formações ministradas.
      c. Garantir a existência de normas de selecção de estudantes e professores.
      d. Assegurar a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do reino.
      e. Assegurar condições para a formação.

    Artigo 3º - Autonomia
    O Estudo Geral é uma instituição vinculada Às Cortes mas goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de autonomia cultural, religiosa, administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 4º - Membros do Estudo Geral
    São membros do Estudo Geral todos os estudantes e professores associados a pelo menos uma das Faculdades que a compõe.

    Artigo 5º - Património
    O património do Estudo Geral é constituído pelos bens que lhe foram transmitidos, pelos bens e direitos atribuídos às Faculdades que compõe o Estudo Geral e pelos bens adquiridos ao longo da história da existência do Estudo Geral.

    Artigo 6º - Símbolos
    O Estudo Geral tem como símbolos próprios um brasão e três selos que serão utilizados apenas pelo Reitor do Estudo Geral em cartas ou comunicados da instituição.


    Titulo II
    Órgãos universitários


    Artigo 7º - Estrutura
    São órgãos do Estudo Geral:
      a. O Conselho Geral
      b. O Reitor

    Capitulo I
    Conselho geral


    Artigo 8º - Composição
    Compõem o conselho geral do Estudo Geral os directores das faculdades associadas o Estudo Geral.

    Artigo 9º - Mandatos
    1 - O mandato de cada elemento do conselho geral termina imediatamente aquando do término do seu mandato como director da faculdade.
    2 – Nenhum membro do conselho geral pode ser suspenso ou destituído do conselho geral senão pelo próprio conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta.

    Artigo 10º - Competência
    Compete ao conselho geral:
      a. Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor;
      b. Apreciar os actos do reitor;
      c. Aprovar alterações aos estatutos do Estudo Geral.
      d. Propor iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Estudo Geral

    Artigo 11º - Reuniões
    1- O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por mês, desta reunião deve sair pelo menos um documento de avaliação do trabalho do reitor. Sempre que necessário o conselho geral pode ser convocado extraordinariamente para uma reunião, por iniciativa do reitor ou de um terço dos membros do conselho geral.
    2- O reitor participa nas reuniões, sem direito de voto.
    3- Pode o conselho geral convidar um representante dos estudantes e um representante dos professores do Estudo Geral para participar nas reuniões. Podem os convidados participar na discussão mas não têm direito a voto.


    Capitulo II
    Reitor


    Artigo 12º - Eleição
    1- O reitor é eleito pelo conselho geral, tendo cada um dos membros deste conselho direito a um voto.
    2- O procedimento de eleição inclui:
      a. Anúncio público da abertura de candidaturas;
      b. Apresentação de candidaturas que terá duração de quarenta e oito horas;
      c. Abertura da audição pública dos candidatos;
      d. Audição pública dos candidatos com apresentação dos programas de acção que deverão ser apresentados até quarenta e oito horas após a abertura da audiência;
      e. Votação do conselho geral.

    3- Podem ser candidatos todos os que possuam uma graduação de Doutoramento creditada pelo Estudo Geral.
    4- Não pode ser eleito:
      a. Quem se encontre em retiro;
      b. Quem tenha sido condenado em tribunal nos últimos trinta dias;
      c. Quem seja membro do conselho geral.

    Parágrafo único: Caso não exista nenhum candidato com uma graduação de Doutoramento, serão abertas as candidaturas àqueles que possuam a graduação de Mestrado creditado pelo Estudo Geral.

    Artigo 13º - Mandato
    O mandato do reitor tem duração de três meses podendo ser renovado uma única vez.

    Parágrafo único: Caso não existam candidatos ao cargo de reitor o conselho geral pode autorizar a candidatura do reitor cessante.

    Artigo 14º - Destituição
    Em caso de grave violação dos estatutos ou da lei, o reitor pode ser destituído pelo conselho geral que deverá apresentar um documento explicativo para a tomada de decisão.

    Artigo 15º - Substituição
    1- Em caso de ausência superior a três dias, deve o reitor entregar uma carta de recomendação ao conselho geral indicando um vice-reitor que irá assumir o seu lugar durante a ausência.
    2- Quando a ausência for superior a quinze dias deve o conselho geral pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
    3- Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade do reitor ou ausência não anunciada, pode o conselho geral determinar, no prazo máximo de seis dias, a abertura do procedimento de eleição do novo reitor.

    Artigo 16º - Competência
    Compete ao reitor:
      a. Aprovar a criação de faculdades;
      b. Encerrar faculdades que estejam sem actividade;
      c. Aprovar a criação, suspensão ou extinção de cursos das faculdades;
      d. Conceder o estatuto de professor;
      e. Homologar os estatutos das faculdades;
      f. Realizar iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
      g. Aprovar o regulamento de todas as instituições ou associações relacionadas com o Estudo Geral;
      h. Velar pelo cumprimento dos estatutos;
      i. Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade de todas as faculdades associadas à Universidade Nacional.

    Artigo 17º - Incompatibilidades
    O cargo de reitor é incompatível com cargos de:
      a. Membro do conselho geral;
      b. Director de uma das faculdades associadas à Universidade Nacional.


    Titulo III
    Disposições finais


    Artigo 18º - Primeiro conselho geral
    O primeiro conselho geral estará em actividades até que estejam em funcionamento pelo menos três faculdades, com o respectivo director eleito. Este primeiro conselho geral será composto:
      a. Pelo Rei do Reino de Portugal;
      b. Pelos reitores em funções das universidades de Coimbra, Lisboa e Porto;
      c. Pelos condes em funções dos condados de Coimbra, Lisboa e Porto.

    Artigo 19º - Candidaturas a primeiro reitor do Estudo Geral
    Pode candidatar-se a primeiro reitor do Estudo Geral qualquer cidadão que cumpra os seguintes requisitos:
      a. Ter nascido há pelo menos seis meses;
      b. Não ter sido condenado nos tribunais nos últimos trinta dias;

    Artigo 20º - Eleição do primeiro reitor do Estudo Geral
    A eleição deverá decorrer segundo o procedimento apresentado na alínea 2 do artigo 12º deste documento.

    Artigo 21º - Das faculdades associadas à Universidade Nacional
    1- Para que seja aprovada pelo reitor cada faculdade deve ter um estatuto que regule o seu funcionamento.
    2- Cada faculdade tem a responsabilidade de definir nos estatutos os seus órgãos de governo, sendo apenas obrigatório que esteja previsto nos estatutos que o órgão máximo de governo da faculdade é o director, devendo este ser eleito.
    3- Os estatutos de cada faculdade entrarão em vigor apenas quando homologados pelo reitor e publicados em “Vade Mecum”.

    Artigo 22º - Alteração dos estatutos do Estudo Geral
    1- Os presentes estatutos podem ser revistos:
      a. Seis meses após a publicação da última versão dos estatutos;
      b. Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho geral em funções.

    2- Podem propor alterações aos estatutos:
      a. O reitor;
      b. Qualquer membro do conselho geral.

    3- As alterações aos estatutos do Estudo Geral terão de ser homologadas pel’As Cortes.

    Artigo 23º - Entrada em vigor
    Os presentes estatutos entram em vigor após:
      a. Ratificação n’As Cortes;
      b. Publicação em “Vade Mecum”.





    Este é o da Faculdade de Mentoria:
    Mightymacky escreveu:Estatutos da Faculdade de Mentoria do Estudo Geral

    Preâmbulo
    Criada a 1459, a Faculdade de Mentoria do Estudo Geral (FMEG), adiante referida como Faculdade, surge com a necessidade de certificar a população do Reino de Portugal valorizando-a em termos académicos e motivando-a em termos sociais.
    É com estes objectivos como base, que a faculdade apresenta os seguintes estatutos que são aprovados pelo Estudo Geral:

    Titulo I
    Natureza, fins e estrutura


    Artigo 1º - Natureza
    A Faculdade é uma instituição associada à Universidade Nacional, dedicada à transmissão de conhecimentos relacionados com Mentoria.

    Artigo 2º - Atribuições
    Constituem atribuições da Faculdade:
    a. Ministrar formação superior em cursos de Mentoria;
    b. Criar um método de avaliação que garanta qualidade das formações ministradas;
    c. Criar métodos de selecção de estudantes e professores;
    d. Assegurar a prestação de serviços e contribuir para o desenvolvimento do reino
    e. Participar na definição e execução das políticas de ensino do Estudo Geral
    f. Fomentar a realização de trabalhos práticos para desenvolver os métodos de mentoria do Reino de Portugal.

    Artigo 3º - Autonomia
    A Faculdade é uma instituição vinculada à Universidade Nacional mas goza de liberdade no que diz respeito à organização dos espaços que lhe foram atribuídos.

    Artigo 4º - Património
    O património da Faculdade é constituído por um edifício cedido no recinto do Estudo Geral (um subfórum) pelo qual a Faculdade assume responsabilidade em termos de organização.

    Artigo 5º - Símbolos
    A Faculdade tem como símbolos um emblema de forma circular e três selos que serão utilizados apenas pelo director da Faculdade em cartas ou comunicados da instituição.

    Titulo II
    Membros e competências.


    Artigo 6º - Membros da Faculdade
    São membros da Faculdade:
    a. O director da Faculdade;
    b. Os membros do corpo docente da Faculdade;
    c. Os alunos que estejam a frequentar pelo menos um curso leccionado pela Faculdade.

    Capitulo I
    Director da Faculdade


    Artigo 7º - Função
    O director é o órgão de governo e de representação da Faculdade.

    Artigo 8º - Eleição
    1- O director é eleito pelos professores da Faculdade. Em caso de empate na votação cabe o voto de desempate ao Reitor da Universidade.
    2- O procedimento de eleição inclui:
    a. Abertura pública de candidaturas, feita quinze dias antes do término do mandato do anterior director;
    b. Apresentação de candidaturas, que tem duração cinco dias a partir da data de abertura pública de candidaturas;
    c. Audição pública dos candidatos com a apresentação do seu programa de acção;
    d. Votação dos professores.
    3- Podem ser candidatos todos os que possuam um Doutoramento atribuído pela Faculdade e creditado pelo Estudo Geral.
    4- Não pode ser eleito:
    a. Quem se encontre em retiro;
    b. Quem tenha sido condenado em tribunal nos últimos trinta dias;
    c. Quem seja Reitor do Estudo Geral.

    Parágrafo único: Caso não exista nenhum candidato com uma graduação de Doutoramento, serão abertas as candidaturas àqueles que possuam a graduação de Mestrado atribuído pela Faculdade e creditado pelo Estudo Geral. Caso não exista nenhum candidato com uma graduação de Doutoramento e Mestrado, serão abertas as candidaturas àqueles que possuam a graduação de Licenciatura atribuído pela Faculdade e creditado pelo Estudo Geral.

    Artigo 9º - Mandato
    O mandato do director tem duração de dois meses podendo ser renovado uma única vez.

    Parágrafo único: Caso não existam candidatos ao cargo de director, o reitor do Estudo Geral pode autorizar a candidatura do director cessante.

    Artigo 10º - Destituição
    Em caso de grave violação dos estatutos ou da lei, o director pode ser destituído pelo reitor do Estudo Geral que deverá apresentar um documento explicativo para a tomada de decisão.

    Artigo 11º - Substituição
    1- Em caso de ausência superior a três dias, deve o director entregar uma carta de recomendação ao reitor da Universidade indicando um secretário que irá assumir o seu lugar durante a ausência.
    2- Quando a ausência for superior a quinze dias deve o reitor pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo director.
    3- Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade do director ou ausência não anunciada, pode o reitor determinar, no prazo máximo de seis dias, a abertura do procedimento de eleição do novo director.

    Artigo 12º - Competência
    Compete ao director:
    a. Criar planos curriculares;
    b. Garantir a existência de metodologias de avaliação;
    c. Divulgar a abertura de cursos e o respectivo número de vagas;
    d. Enviar certificados de conclusão de curso para o reitor do Estudo Geral;
    e. Velar pelo cumprimento dos estatutos;
    f. Escolher os professores que vão leccionar um curso.

    Artigo 13º - Incompatibilidades
    1- Ao director fica vedado a acumulação de cargo com o de reitor do Estudo Geral.
    2- O director fica impossibilitado de ser aluno desta faculdade.

    Capitulo II
    Corpo docente


    Artigo 14º - Membros
    São membros do corpo docente, todos os professores da Faculdade.

    Artigo 15º - Professores
    São considerados professores da Faculdade todos aqueles que:
    a. Tenham o estatuto de professor, atribuído pelo Reitor da Universidade;
    b. Estejam activos e disponíveis para leccionar caso sejam chamados para o fazer.

    Artigo 16º - Competências
    São competências do professor:
    a. Disponibilizar material de estudo para os alunos;
    b. Realizar testes de avaliação;
    c. Avaliar os conhecimentos dos alunos;
    d. Elaborar um relatório, no final de leccionar um curso, com informação relativa a classificação atribuída aos alunos.

    Artigo 17º - Incompatibilidades
    Um professor só poderá ser aluno nesta faculdade caso o curso que esteja a frequentar não seja inferior a curso de Doutoramento e não seja professor de si mesmo.

    Capitulo III
    Alunos


    Artigo 18º - Membros
    São alunos da Faculdade todos aqueles que se encontrem inscritos em pelo menos um curso da Faculdade.

    Artigo 19º - Direitos
    São direitos dos alunos:
    a. Solicitar revisão de testes de avaliação;
    b. Solicitar documentação que complemente a disponibilizada pelo professor;

    Artigo 20º - Deveres
    São deveres dos alunos:
    a. Entregar trabalhos e testes na data prevista;
    b. Participar activamente na Faculdade de forma a manter-se informado sobre o que nela se passa.
    c. Efectuar todos os trabalhos solicitados sem recorrer a formas ilícitas como o plágio.

    Artigo 21º - Incompatibilidades
    Um aluno só poderá ser professor nesta faculdade caso o curso que esteja a frequentar não seja inferior a curso de Doutoramento e não seja professor de si mesmo.

    Titulo III
    Candidaturas


    Artigo 22º - Geral
    Todas as candidaturas apresentadas devem fazer-se acompanhar de:
    a. Carta de apresentação/motivação;
    b. Comprovativo das graduações adquiridas.

    Artigo 23º - A director
    Para além do estabelecido no artigo 22º o candidato a reitor deve entregar nos prazos estabelecidos a seguinte documentação:
    a. Plano de acção contendo informações sobre o que o candidato propõe para a Faculdade;

    Artigo 24º - A leccionar um curso
    1. O candidato que deseje leccionar um curso deve possuir o estatuto de professor atribuído pelo Reitor da Universidade.
    2. Deve um professor da Faculdade que esteja interessado em leccionar entregar a documentação para se tornar candidato até três dias antes de começar a ser leccionado um curso.
    3. Para se candidatar a leccionar o professor apenas tem de entregar a documentação referida no artigo 22º.
    4. A escolha dos professores depende única e exclusivamente do director da Faculdade, que apenas terá de explicar quais os motivos da escolha se tal for solicitado pelo Reitor da Universidade.
    5. Caso não existam candidatos, o director poderá leccionar ou chamar algum professor a faze-lo.

    Parágrafo único: Caso um professor chamado a leccionar não esteja disponível para o fazer, deve entregar uma carta explicando os motivos da sua indisponibilidade de forma a evitar que o seu estatuto de professor lhe seja retirado.

    Artigo 25º - A Aluno
    1. O processo de candidaturas dos alunos dura três dias e termina três dias antes do início de um curso.
    2. A escolha dos alunos depende única e exclusivamente do director da Faculdade, que apenas terá de explicar quais os motivos da escolha se tal for solicitado pelo Reitor da Universidade.
    3. Para se candidatar a aluno, o candidato apenas tem de entregar a documentação referida no artigo 22º.

    Titulo IV
    Os Cursos


    Artigo 26º - Validade
    Um curso da Faculdade é considerado válido se for aprovado pelo Reitor da Universidade, mediante a entrega e registo do plano curricular;

    Artigo 27º - Plano curricular
    Cada curso leccionado deve constar no plano curricular que deve conter:
    a. Duração do curso;
    b. Número máximo de alunos;
    c. Requisitos para se candidatar ao curso;
    d. Graduação que o curso atribui;
    e. Descrição do método de avaliação do curso.

    Artigo 28º - Níveis de curso
    1. Um curso pode ter vários níveis independentemente do grau que confere.
    2. Cada nível de curso deve ter associado uma duração que é contabilizada para a duração total do curso.
    3. Um nível de curso poderá ser apresentado no curriculum académico, podendo ser solicitado ao director da faculdade que entregue um certificado de conclusão de um determinado nível.
    4. Caso um curso tenha mais do que um nível, cada um dos níveis deve ser descrito individualmente no plano curricular.

    Titulo V
    Disposições finais


    Artigo 29º - Primeiro director
    O primeiro director da Faculdade será o coordenador do MANM em funções aquando da entrada em vigor destes estatutos.

    Parágrafo Único: Em caso de recusa do coordenador do MANM, pode o Reitor da Universidade nomear outro director.

    Artigo 30º - Alteração dos estatutos da Faculdade
    1. Os presentes estatutos podem ser revistos dois meses após a publicação da última versão dos estatutos;
    2. Pode propor alterações aos estatutos o director da Faculdade.
    3. As alterações aos estatutos da Faculdade terão de ser homologadas pelo Reitor em funções.

    Artigo 31º - Entrada em vigor
    Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após:
    a. A abertura do Estudo Geral.
    b. Publicação dos estatutos e plano curricular no quadro de informações do Estudo Geral.


    Plano curricular da FMEG:
    Plano Curricular da FMEG

    A Faculdade de Mentoria atribui três graus, sendo cada um deles definido por um curso.
    São graus atribuídos pela Faculdade de Mentoria:
    - Licenciatura;
    - Mestrado;
    - Doutoramento.

    Licenciatura em Mentoria
    Duração: 3 semanas.
    Número máximo de alunos: 15.
    Requisitos para se candidatar ao curso: Nenhum.
    Graduação que o curso atribui: Licenciado em Mentoria.
    Descrição do método de avaliação do curso:
    - Aquando do inicio do curso, o professor seleccionado para leccionar, entregará aos alunos um conjunto de documentos que estes devem estudar.
    - Durante a primeira semana do curso, o professor dará 1 a 3 aulas nas quais irá falar sobre mentoria completando os documentos de estudo fornecidos.
    - Durante a segunda semana do curso, os alunos poderão dirigir-se ao professor para esclarecer dúvidas.
    - Quando faltarem 4 dias para terminar o curso, será encerrado o período de esclarecimento de dúvidas e os alunos serão submetidos a um exame teórico que será cotado de 0 a 20 valores (o exame deve ser enviado para o professor via MP até à data de conclusão do curso).

    - Após a data de encerramento do curso, o professor tem até 4 dias para atribuir classificação aos exames e enviar para o director da faculdade a listagem de alunos e resultados.
    - O director da faculdade publica as listagens de alunos e resultados, atribuindo aprovação a todos aqueles que tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores.

    Mestrado em Mentoria
    Duração: 4 semanas.
    Número máximo de alunos: 10.
    Requisitos para se candidatar ao curso: O candidato deve possuir graduação de Licenciado em Mentoria.
    Graduação que o curso atribui: Mestre em Mentoria.
    Descrição do método de avaliação do curso:
    - Aquando do inicio do curso, o professor seleccionado para leccionar, atribuirá a cada aluno uma cidade (A deslocação para a cidade atribuída não é obrigatória, mas poderá beneficiar o trabalho final).
    - A primeira semana do curso, será apenas uma preparação para o aluno que poderá colocar dúvidas ao professor e criar estratégias para completar o trabalho prático.
    - Durante a segunda e terceira semanas do curso, os alunos deverão desenvolver um trabalho prático que consiste no relatório que contém:
    a. Dados recolhidos diariamente do lavabo com os nascimentos e óbitos;
    b. Cópias (prints) das cartas trocadas com os “recém-nascidos” (recebidas e enviadas);
    c. Relatório de progresso dos “recém-nascidos”;
    d. Conclusão e auto-avaliação crítica do trabalho desenvolvido.
    - Cada aluno terá até 2 dias após a data de término do curso para entregar o trabalho prático desenvolvido.

    - Após a data de encerramento do curso, o professor tem até 7 dias para atribuir classificação aos trabalhos (cotados de 0 a 20) e enviar para o director da faculdade a listagem de alunos e resultados.
    - O director da faculdade publica as listagens de alunos e resultados atribuindo aprovação a todos aqueles que tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores.

    Doutoramento em Mentoria
    Duração: 6 a 8 semanas.
    Número máximo de alunos: 5.
    Requisitos para se candidatar ao curso: O candidato deve possuir graduação de Mestre em Mentoria.
    Graduação que o curso atribui: Doutor em Mentoria.
    Descrição do método de avaliação do curso:
    - Aquando do inicio do curso, cada aluno saberá qual o professor que o vai acompanhar e com o qual poderá esclarecer dúvidas.
    - Até uma semana após o inicio do curso o aluno deve entregar uma proposta de trabalho ao professor que deve avaliar se é uma proposta viável. Caso a proposta não seja aprovada, o aluno terá até 4 dias para reformular a proposta de trabalho e entregar ao professor. Caso a proposta reformulada também seja reprovada o professor deve elaborar uma proposta de trabalho para o aluno. Caso o aluno não entregue as propostas no prazo estabelecido será automaticamente reprovado com a classificação de 0 valores.
    - Após a aprovação da proposta de trabalho o aluno terá até 4 semanas para o desenvolver. O trabalho deve ter um fundamento prático explorando uma teoria que vise melhorar o estado da Mentoria nacional.
    - Aquando do término do período do curso deve ser entregue um relatório final que faça uma introdução, descreva o trabalho desenvolvido e apresente um conjunto de conclusões. Esse relatório deve ser entregue ao professor.

    - Após a data de encerramento do curso, o professor tem até 10 dias para atribuir classificação aos trabalhos (cotados de 0 a 20) e enviar para o director da faculdade a listagem de alunos e resultados. Deve ainda seguir para o director da faculdade uma cópia do relatório final.
    - O director da faculdade publica as listagens de alunos e resultados atribuindo aprovação a todos aqueles que tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores. O relatório final de todos os alunos aprovados deverá ser arquivado pelo director, na biblioteca da faculdade.


      Data/hora atual: Sex Abr 26, 2024 3:05 pm