Vera Cruz

Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Vera Cruz

NON NOBIS SOLUM


    Proposta de cunhagem de moeda

    Admin
    Admin
    Admin


    Mensagens : 238
    Data de inscrição : 27/07/2011
    Idade : 28
    Localização : Complexo Administrativo

    Proposta de cunhagem de moeda Empty Proposta de cunhagem de moeda

    Mensagem  Admin Dom Ago 14, 2011 12:21 pm

    1000faces escreveu:[rp]Dom Matheus dirigi-se ao Palácio, onde já não vinha há muitas semanas, e entrega uma carta com uma proposta para As Cortes.

    Excelências...

    Gostaria de propôr Às Cortes a criação de uma moeda nacional.

    Penso que poderia enriquecer muito as actividades sociais do reino (OOC: o RP).

    Baseando-nos nos valores da época, poderíamos ter um sistema monetário com várias subdivisões, originando modelos de moeda diferentes. Estes poderiam ser renovados ano a ano, e com a coroação de cada novo monarca, resultando numa numismática original.

    Deixo três exemplos que fiz apenas a título ilustrativo.

    O primeiro, tendo o motivo de uma cruz, tal como os cruzados originais, baseado nos símbolos das Cruzadas.

    Proposta de cunhagem de moeda Cruzadoteste1sm

    O segundo usando no centro as armas de Portugal tal como definidas na heráldica.

    Proposta de cunhagem de moeda Cruzadoteste2sm

    O terceiro usando a efígie de um monarca, a título ilustrativo a rainha Myrnia.

    Proposta de cunhagem de moeda Cruzadoteste3


    As inscrições que usei estão apenas exemplos. Poder-se-ia usar o latim ou simplesmente o português, e os textos teriam de ser escolhidos mais tarde, é claro, fazendo uso de lemas nacionais relevantes.

    Queria salientar que, embora eu tenha avançado com esta ideia e com estes primeiros modelos, que fique claro que eles são apenas exemplos. Há no reino gente bem mais qualificada para esta empresa do que eu. Quis apenas exemplificar como esta ideia pode ser interessante e trazer riqueza artística ao nosso reino. A partir daqui deixo a discussão sobre o interesse desta ideia a cargo de vossas excelências.

    Despeço-me cordialmente, na amizade de Jah.

    Matheus Martins de Almeida e Miranda
    [/rp]
    Admin
    Admin
    Admin


    Mensagens : 238
    Data de inscrição : 27/07/2011
    Idade : 28
    Localização : Complexo Administrativo

    Proposta de cunhagem de moeda Empty Re: Proposta de cunhagem de moeda

    Mensagem  Admin Dom Ago 14, 2011 12:46 pm

    1000faces escreveu:[rp]Tal como prometi, e uma vez que houve bastante interesse aqui por esta discussão, apresento de seguida a minha proposta de criação de uma Real Casa da Moeda.

    Esta será uma Instituição da Coroa, ficando portanto sob alçada do Monarca.

    O projecto que se segue foi já apresentado a Sua Majestade, que se mostrou favorável. Como houve muitas pessoas interessadas, gostaria de o deixar aqui por alguns dias para que todos possam comentá-lo.



    Regulamento da Real Casa da Moeda


    Título I - Disposições Gerais

    Artigo 1º - Do âmbito
    A Real Casa da Moeda é uma instituição pública, de interesse nacional, com sede própria, e independente do poder político.


    Artigo 2º - Dos objectivos
    A Real Casa da Moeda tem como objectivo a cunhagem das moedas para circulação no Reino de Portugal.



    Título II - Sobre os Membros

    Artigo 3º - Dos membros e mandatos
    A Real Casa da Moeda é composta por cinco membros.
    I - O Monarca de Portugal ou um seu representante.
    II - Um representante de cada Condado, indicado pelo respectivo Conde para um mandato de dois meses (máximo de três mandatos consecutivos).
    III - Um representante da Igreja Aristotélica.


    Artigo 4º - Do substituição de membros
    Sempre que um dos membros da Real Casa da Moeda pedir a sua demissão, ele deverá ser substituído por alguém nomeado da mesma forma que aquele que ele substitui.


    Artigo 5º - Das prerrogativas dos membros
    a) Participar nas discussões e votações da instituição.
    b) Propôr ideias sobre novas moedas.
    c) Inteirar-se das regras numismáticas seguidas pela instituição.
    d) Respeitar as deliberações da instituição.


    Artigo 6º - Do Director da Real Casa da Moeda
    O Director da Real Casa da Moeda é eleito entre os seus pares para um mandato de três meses (máximo de dois mandato consecutivos), após obter um mínimo de três votos.

    §1º - Caso nenhum candidato consiga o número de votos necessário num primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

    §2º - O Director eleito terá o seu mandato como membro da Real Casa da Moeda prolongado até ao termo do seu mandato como Director.

    §3º - Se por algum motivo o Director se mostrar indisponível, o membro mais antigo da Real Casa da Moeda assume o lugar interinamente até nova eleição.


    Artigo 7º - Das prerrogativas do director
    São prerrogativas do Director da Real Casa da Moeda:
    a) Moderar as discussões da Real Casa da Moeda.
    b) Representar a Real Casa da Moeda em quaisquer actos públicos.
    c) Contactar o Monarca, os Condes e/ou a Igreja Aristotélica, aquando da necessidade da substituição de algum dos seus membros.
    d) Manter o Museu Numismático actualizado.


    Título III - Sobre as moedas

    Artigo 8º - Dos metais usados
    Serão cunhadas moedas usando apenas quatro tipos de metal
    a) Ouro, para valores faciais iguais ou superiores a 50 cruzados.
    b) Prata, para valores faciais iguais ou superiores a 10 cruzados e inferiores a 50 cruzados.
    c) Bolhão (liga de prata e cobre), para valores faciais iguais ou superiores a 1 cruzado e inferiores a 10 cruzados.
    d) Cobre, para valores faciais inferiores a 1 cruzado.


    Artigo 9º - Dos vários tipos de moedas
    São reconhecidos os seguintes tipos de moedas, com as respectivas periodicidades de cunhagem e especificidades:
    a) Moedas de coroação de monarca - uma vez por cada monarca - não inferiores a 100 cruzados.
    b) Moedas comemorativas - quando algum evento extraordinário o justificar - não inferiores a 50 cruzados.
    c) Moedas correntes - uma vez por ano - inferiores a 50 cruzados.


    Artigo 10º - Das efígies
    São apenas permitidas efígies de pessoas no desenho de uma moeda de ouro ou prata.

    Parágrafo único: O Monarca é a única pessoa viva cuja efígie pode constar de uma moeda.


    Artigo 11º - Do Anverso
    Cada moeda deve ter no anverso inscrito:
    I - O ano de cunhagem;
    II - Uma efígie ou imagem que a identifique.
    III - Um lema nacional ou um título que a identifique em português ou latim. (Opcional)


    Artigo 12º - Do Reverso
    Cada moeda deve ter no reverso inscrito:
    I - Um um símbolo representativo do reino de Portugal
    II - A expressão "Reino de Portugal";
    III - O valor facial escrito por extenso em português.



    Título IV - Sobre a cunhagem de moedas

    Artigo 13º - Da decisão de cunhagem
    Uma moeda só terá ordem de cunhagem quando o seu desenho for decidido e aprovado por maioria os membros da Real Casa da Moeda.

    Parágrafo único: O Monarca (caso seja membro da Real Casa da Moeda, ou através do seu representante) pode exercer direito de veto sobre um desenho, explicitando o motivo do veto e propondo alterações.


    Artigo 14º - Da cunhagem
    Após aprovação de um desenho de moeda, serão contactados artesãos para confeccionarem o produto final.


    Artigo 15º - Do Museu Numismático
    A Real Casa da Moeda deve exibir publicamente em espaço próprio (Museu Numismático) todas as moedas por si cunhadas, com indicação explícita de:
    I - Ano;
    II - Tipo de metal;
    III - Valor facial;
    IV - Dimensão;
    V - Nome ou características que a identifiquem
    VI - Artista responsável.



    Capítulo V - Disposições Finais

    Artigo 16º - Das alterações ao presente documento
    A Real Casa da Moeda, sempre que houver necessidade, poderá alterar este documento, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão durante um prazo mínimo de 5 dias.
    b) As alterações serão aprovadas se obtiverem um mínimo de 4 votos positivos.
    c) As alterações entrarão em vigor após a ratificação do Monarca.

    [/rp]

      Data/hora atual: Sex Abr 19, 2024 11:07 am